O Decreto-Lei n.º 389/1976, de 24 de Maio:
– Extinguiu o licenciamento e as taxas de radiodifusão sonora de aparelhos radiorreceptores, a que se referem o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 41 484, 30 de Dezembro de 1957, e o Decreto-Lei n.º 41 486, de 30 de Dezembro de 1957.
– Instituiu uma taxa anual de radiodifusão de âmbito nacional, a cobrar em duodécimos, mensal e indirectamente, por intermédio das distribuidoras de energia eléctrica, a ela ficando sujeitos os consumidores domésticos de iluminação e outros usos.
Pois é, nos termos supra expostos, através da facturação da EDP lá nos vão descontando o correspondente a 1,39 Euros por mês, o valor mensal da TAXA DE RADIODIFUSÃO a cobrar em 2003!
Neves de Melo
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