Encontram-se isentos do pagamento deste imposto os prédios, ou fracções de prédios urbanos, habitacionais, construídos, ampliados, melhorados, ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação permanente do sujeito passivo ou respectivo agregado, que sejam utilizados para esses fins no prazo de seis meses após a aquisição ou conclusão da obra, ampliação ou melhoramentos. No entanto o valor matricial não pode ser superior a 32.830 contos.
Para um imóvel que apresente um valor inferior o período de isenção varia entre os 4 e os 10 anos. Assim sendo, se adquirir um imóvel em 2001 que o valor seja inferior a 32.830 contos, poderá requerer a isenção de pagamento de contribuição autárquica, na Repartição de Finanças da área em que se situa o prédio, nos 90 dias seguintes ao termo do referido prazo de seis meses.
Tenha em atenção que a apresentação do requerimento, fora de prazo, implica a diminuição proporcional da isenção.
Os imóveis de valor patrimonial inferior a 1.345 contos e cujos proprietários não tenham um rendimento superior a 1.531,2 contos, estão isentos de contribuição autárquica.
Para requerer a referida isenção, o proprietário terá apenas de a solicitar ao Chefe da Repartição de Finanças correspondente.
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