Condições especiais dos empréstimos concedidos ao abrigo do
Regime Bonificado Jovem
Montante
As condições especiais referidas para o Regime Bonificado reportam-se também a este Regime, excepto no que respeita ao montante que, neste caso, poderá ascender a 100 por cento do valor da habitação, conforme a avaliação feita pela instituição de crédito mutuante, ou a valor da transacção ( se este for menor ).
Neste Regime o montante do empréstimo deverá implicar uma taxa de esforço inferior a 1/3 para o regime de prestações progressivas e 1/2 para o regime de prestações constantes. Caso esta condição não se verifique, os mutuários poderão oferecer fiança prestada por ascendentes ou, excepcionalmente, por outras pessoas idóneas.
Taxa de juro
Relativamente à taxa, deverá ser equivalente ao Regime Bonificado, com excepção da variação da taxa de bonificação, que deverá ser constante nos 4 primeiros anos, diminuindo posteriormente em cada ano ( nos 2 primeiros anos no caso de prestações progressivas e nos 3 primeiros anos no caso de prestações constantes ) um ponto percentual, período a partir do qual sofre uma redução anual de dois pontos percentuais.
Outras Condições
Neste Regime poderão também ser concedidos empréstimos intercalares para pagamento de sinal ( até 20 por cento do valor da habitação ) ou para aquisição de terreno para construção de habitação ( até 15 por cento do valor da habitação a construir e até 60 por cento do contrato-promessa de compra e venda ). |